TEORIA DA CONSTITUIÇÃO (PARTE I)
( Anotações das aulas do professor Dirley da Cunha Júnior, ministradas nos dias 20 e 21 de abril, na Pós-graduação em Direito do Estado da Ciclo Renovando Conhecimento/ Faculdade Social da Bahia)
CONSIDERAÇÕES GERAIS
Para analisar a teoria da
constituição é necessário estudar o constitucionalismo. Antes de se falar em
constitucionalismo, os Estados já se regiam por suas constituições, baseadas
nas tradições, nos costumes, nas vivências. Não existe Estado sem constituição
que politicamente o organizou. Constituição nesse sentido é constituição
material.
O constitucionalismo possibilitou
o surgimento de documentos escritos, solenemente promulgados por assembleias
constituintes no final do século XVIII. Foi um movimento histórico, político,
ideológico destinado à implantação de modelos de organização política nos
Estados pautado em dois pilares, que são as bandeiras desse movimento: o
respeito aos direitos da pessoa humana e a limitação do poder do Estado.
Alguns autores como Canotilho
preferem denominar o constitucionalismo de movimentos constitucionais para
deixar claro que o constitucionalismo teve vários ciclos de movimentos
constitucionais (antigo, medieval, moderno e contemporâneo).
CONSTITUCIONALISMO ANTIGO
O constitucionalismo grego
consagrou a democracia direta e participativa. Os cidadãos se reuniam nas
eclésias para decidir o destino de sua comunidade. Não havia distinção entre
governante e governado.
O constitucionalismo romano criou, com a instauração da República, um sistema de freios e contrapesos
capaz de limitar o poder.
CONSTITUCIONALISMO MEDIEVAL
A Magna Carta, assinada pelo rei
João sem Terra, em 1215, sob pressão dos barões e da Igreja Católica, consagrou
o devido processo legal (em seu duplo sentido: respeito às normas processuais e
atendimento ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade), o direito
natural, a garantia contra prisões arbitrárias e a restrição ao poder unilateral de
estabelecer tributação.
CONSTITUCIONALISMO MODERNO
As revoluções das colônias inglesas na América deram origem à primeira constituição escrita,
promulgada pelos revolucionários, em 17 de setembro de 1787.
A Revolução Francesa possibilitou
o surgimento de uma constituição escrita. Essa constituição é fruto da luta contra o Antigo Regime. Com a Queda da Bastilha, em 14 de julho de 1789, o terceiro estado se reuniu para
elaboração de uma Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão em 1789 e de uma
Constituição em 1791. O objetivo desses documentos solenes foi limitar o poder
do rei.
As constituições dos Estados
Unidos da América e da França serviram de paradigma para outras constituições,
inclusive a primeira constituição do Brasil.
O constitucionalismo da
modernidade apresentou a lei como expressão da vontade geral, como instrumento
de limitação do poder do rei e de garantia da liberdade.
CONSTITUCIONALISMO CONTEMPORÂNEO
No século XX, a ascensão de
regimes totalitários como os de Mussolini, Hitler, Salazar e Franco no
entreguerras, demonstrou que o constitucionalismo moderno era um
constitucionalismo fracassado, pois as leis se converteram de instrumento de
garantia de liberdade em instrumentos de opressão. O judeu Hans Kelsen foi indagado acerca
da validade da constituição nazista e ele afirmou que essa constituição era
válida, pois foi elaborada mediante as regras daquele ordenamento jurídico.
Os eventos desastrosos envolvendo
os regimes totalitários deram origem a um novo constitucionalismo, afastado do
apego à lei. O constitucionalismo moderno que
se apoiava na lei defendia um estado normativo, um modelo legislativo de
Estado. O constitucionalismo contemporâneo ou neoconstitucionalismo se
afastou do culto da lei e passou a se apoiar na própria constituição,
defendendo um Estado constitucional de Direito. A constituição passou a ser o
centro dos ordenamentos jurídicos. Novos valores foram agregados às
constituições, sobretudo o da dignidade da pessoa humana. As constituições do
pós-guerra passaram a adotar esse valor como principio fundamental. Os
primeiros países que adotaram esse princípio foram: Itália (1948), Alemanha (1949),
Portugal (1976), Espanha (1978) e Brasil (1988). Até então os princípios não
eram considerados normas, não eram imperativos, mas meios de integração quando
houvesse lacuna no direito (vide art. 4º, LICC). O casamento norma-valor, mundo
axiológico-mundo deontológico foi perfeito para o desenvolvimento do
constitucionalismo contemporâneo e mudou o paradigma da teoria jurídica. A teoria
jurídica idealista deu lugar a uma teoria jurídica substancial.
Síntese das transformações
teóricas: reconhecimento da força plena da constituição, da força normativa do
princípio, da jurisdição constitucional (que pode atuar inclusive diante da
omissão estatal) e da interpretação constitucional (novos métodos, novos
postulados).
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